Decreto-Lei n.º 737-A/74
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 737-A/74
de 23 de Dezembro
No programa de política habitacional do Governo Provisório assume especial relevo o papel que se atribui ao cooperativismo na promoção de alojamento de inequívoca utilidade social como forma privilegiada de organização da iniciativa e da gestão de recursos pelos próprios moradores na realização de conjuntos urbanos que efectivamente correspondam às suas necessidades.
Associado aos necessários programas de execução do Estado e autarquias, o cooperativismo habitacional deverá assegurar a urgente expansão das iniciativas habitacionais sem arrastar necessariamente a burocratização ou dirigismo dos serviços governamentais.
A legislação emitida nos últimos anos tinha já visado a acção das cooperativas e interessa agora aproveitar as suas disposições úteis e pô-las em execução imediata.
No Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, foi previsto que o Fundo de Fomento da Habitação pudesse conceder subsídios, inclusivamente a fundo perdido, a entidades privadas, cabendo neste conceito as cooperativas de habitação. Outros esquemas de crédito preferencial - eventualmente bonificado e a prazo mais alargado - irão entretanto ser praticados para incremento do sector cooperativo.
Segundo a mesma linha de orientação já adoptada, e que é de manter, quanto às cooperativas que podem beneficiar de terrenos urbanizados ao preço de custo, entende-se que o conjunto de vantagens e condições previstas neste diploma se deveria referir exclusivamente àquelas cooperativas que praticassem programas de natureza social e revelassem um apurado sentido cooperativista.
O presente diploma será actualizado e aperfeiçoado à luz da experiência que se vá adquirindo, pois o Governo fica atento a todas as sugestões e, em especial, à análise dos seus resultados, já que são estes os que particularmente importam.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. São de interesse social, beneficiando das modalidades de auxílio previstas neste diploma, as cooperativas de habitação económica que têm por único objectivo a construção ou a aquisição de casas das categorias definidas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e a gestão de serviços comuns.
2. As cooperativas de habitação de interesse social passarão a usar da designação de «cooperativas de habitação económica».
1. As cooperativas referidas no artigo anterior deverão ter no mínimo duzentos sócios, todos de nacionalidade portuguesa.
2. As referidas cooperativas que não tenham o número mínimo de sócios referido deverão proceder à sua fusão com outras ou admitir novos sócios, salvo se a sua situação económico-financeira não o justificar e assim for requerido e vier a ser autorizado pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação.
As cooperativas referidas no artigo anterior só poderão praticar as seguintes modalidades de atribuição de casas
a) Inquilinato cooperador em que a cooperativa estabelece com os sócios, relativamente às habitações que estes utilizam, relações de tipo locativo;
b) Propriedade colectiva, em que os fogos se mantêm na propriedade da cooperativa, sendo atribuído aos sócios e seus sucessores o mero uso;
c) Acesso à propriedade pelos sócios pela amortização da casa.
O Fundo de Fomento da Habitação organizará o registo regional de cooperativas de habitação económica, para efeitos de planeamento de recursos a efectuar ao sector.
1. As cooperativas de habitação económica não poderão constituir-se ou alterar os estatutos sem prévio visto conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Habitação e Urbanismo, para efeitos da concessão dos benefícios previstos neste diploma.
2. Os notários não poderão lavrar escritura de constituição ou alteração dos estatutos destas cooperativas sem que a respectiva minuta tenha obtido o visto referido no número anterior.
3. As cooperativas existentes que queiram passar a beneficiar dos auxílios constantes neste diploma deverão enviar à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo um exemplar dos estatutos actuais, com as alterações que se propõem introduzir, para efeitos de obtenção do visto.
O visto só será recusado se os estatutos contrariarem os princípios cooperativos consignados na lei ou o presente diploma e a recusa será sempre fundamentada.
Nas cooperativas de habitação económica, o indivíduo cuja admissão tenha sido recusada pode reclamar para o presidente do Fundo de Fomento da Habitação, o qual promoverá um inquérito sumário, em forma contraditória, e, se vier a concluir pela ilegalidade ou inoportunidade da decisão social, deverá comunicar o facto ao Ministério Público, que terá legitimidade para requerer judicialmente o suprimento da autorização.
1. As referidas cooperativas passam a ficar sujeitas à fiscalização da Inspecção de Finanças em tudo o que respeita à sua contabilidade, devendo pôr à disposição desta entidade e do Fundo de Fomento da Habitação todos os elementos que lhe sejam solicitados.
2. A Inspecção de Finanças e o Fundo de Fomento da Habitação comunicarão ao delegado do Ministério Público na comarca as irregularidades que verificarem, para efeitos do n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
No programa e orçamento anuais do Fundo de Fomento da Habitação serão fixados os subsídios a atribuir às cooperativas de habitação de interesse social, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro.
O Estado e seus organismos autónomos podem avalizar empréstimos às cooperativas de habitação económica.
O Fundo de Fomento da Habitação poderá, por via convencional, estabelecer com as cooperativas, ou suas uniões, a que se refere este diploma programas de urbanização e construção, ou de simples apoio técnico.
1. As cooperativas de habitação económica beneficiam das seguintes isenções
a) Impostos do selo, sobre as sucessões e doações e da sisa nos actos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os sócios ou os seus herdeiros;
b) Contribuição industrial e imposto de comércio e indústria, salvo relativamente aos rendimentos obtidos nas operações com terceiros;
c) Quaisquer impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações por avença, contribuições ou taxas sobre os dividendos ou rendimentos das acções ou obrigações de que sejam titulares;
d) Contribuição predial pelo período de dez anos;
e) Sisa pela aquisição de terrenos ou casas destinados à realização dos fins sociais.
2. Tratando-se de acções ou obrigações ao portador, a isenção referida na alínea c) do n.º 1 aproveita apenas às que se encontrem registadas nos termos do Código do Imposto Complementar.
3. A isenção de contribuição predial, a que se refere a alínea d) do n.º 1, será concedida pelo chefe da repartição de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento das cooperativas de habitação económica, o qual será acompanhado dos elementos necessários à apreciação do pedido, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 25.º e 35.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica as intenções existentes a favor de outras cooperativas de habitação actualmente em vigor.
As acções ou obrigações emitidas pelas cooperativas de habitação económica bem como os respectivos dividendos e rendimentos são isentos de todos os impostos, contribuições e taxas, excepto do imposto sobre as sucessões e doações por avença.
1. As entradas dos sócios para as cooperativas de habitação económica são deduzidas à matéria colectável a considerar para o imposto complementar respeitante ao ano em que a entrada se efectuou.
2. A dedução a que se refere o número anterior será escalonada pelo período de três anos a contar daquele em que se efectuou a entrada do capital, mas a parte que não possa ser deduzida num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, sê-lo-á nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último daquele período.
As uniões de cooperativas que integrem exclusivamente cooperativas de habitação económica beneficiam das isenções previstas no artigo 12.º e ficam sujeitas ao regime previsto nos artigos 5.º e 8.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.