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Despacho Normativo n.º 15/2004

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

Despacho Normativo n.º 15/2004

A recente reforma da Política Agrícola Comum alterou os regimes de apoio a produções específicas, através do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Entre os referidos regimes de apoio encontra-se o disciplinado no capítulo 4 do título IV do acima citado regulamento, relativo ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabelece, no seu capítulo 5, as normas de execução do pagamento por superfície daqueles frutos.

Contudo, ambos os diplomas comunitários conferem aos Estados membros competências regulamentares específicas, que ora cumpre estabelecer.

Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

1 - Será definida anualmente, através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, terminado o prazo de candidaturas da ajuda Superfícies.

2 - O limite global desta ajuda é de (euro) 4986975.

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

1 - A concessão da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija depende da sua adesão a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.º ou do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

2 - No caso previsto no número anterior, o pagamento da ajuda será feito à respectiva organização de produtores, a qual poderá reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, um montante de ajuda que pode atingir 2%.

3 - Durante o ano 2004, o pagamento da ajuda referida nos números anteriores não dependerá da adesão dos agricultores a uma organização de produtores.

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, podem, para efeitos de concessão de ajuda, ter a presença de

a) Árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% os números estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão;

b) Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.º 3 do citado artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003.

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

1 - As organizações de produtores poderão ser autorizadas a pôr termo aos planos de melhoramento referidos no n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 antes de expirarem os respectivos prazos desde que não seja posto termo a um plano antes da execução completa de um período anual e desde que sejam atingidos os objectivos iniciais do plano.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as superfícies correspondentes dos planos a que for posto termo podem ser elegíveis para efeitos de ajuda aos produtores de frutos de casca rija no ano civil seguinte ao do respectivo termo.

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

As candidaturas à presente ajuda serão formalizadas junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com o previsto no despacho normativo que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Despacho Normativo 15/2004 2004-03-20

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 13 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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