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Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A

Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)

Tendo presente o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas;

Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região;

Considerando que o artigo 36.º do citado Decreto-Lei n.º 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente

A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei;

A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional;

A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Objecto

O disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Competências administrativas

As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA).

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Representação internacional

A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Gestão das áreas protegidas de interesse nacional

As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Áreas protegidas de interesse regional

1 - Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro

a) Parque regional;

b) Reserva natural regional;

c) Parque natural regional;

d) Monumento natural regional;

e) Paisagem protegida de interesse regional.

2 - As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente.

3 - A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação.

4 - O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.º do mesmo diploma.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Áreas florestais

1 - Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.º 2 do artigo 5.º

2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Áreas protegidas de interesse local

Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.

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Áreas protegidas de estatuto privado

Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º do citado decreto-lei.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior

1 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Taxas

São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

Reclassificação de áreas existentes

As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 21/93/A 1993-12-23

A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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