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Decreto-Lei n.º 63/2004

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Decreto-Lei n.º 63/2004

de 22 de Março

A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regulamentação.

O presente diploma dá cumprimento ao disposto naquela Lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente.

O campo de intervenção dos incentivos a aplicar pelo Fundo amplia as áreas já contempladas na Lei de Bases, que passam a incluir o apoio, de forma integrada, a estratégia de reestruturação fundiária, de planeamento e de gestão florestal, o reforço da organização de capacidade técnica dos produtos florestais, actividade que exerce em estreita articulação com a autoridade florestal nacional.

Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são os provenientes de fontes que garantem a estabilidade e a continuidade dos apoios a conceder, na dupla perspectiva da internalização das externalidades positivas geradas pelo sector florestal e do reinvestimento de receitas e rendimentos do Estado originados na actividade florestal.

Como princípios relevantes para a actuação do Fundo devem destacar-se a transparência e a simplificação de procedimentos, apoiadas numa organização de planeamento, orçamentação, «reporte» de actividades e prestação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Designação

1 - É criado junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo constituiu-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Objectivos

São objectivos do Fundo

a) Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão;

b) Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais;

c) Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;

d) Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;

e) Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais;

f) Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Apoios

1 - O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas.

2 - O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.

3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.

4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas

a) Ordenamento e gestão florestal;

b) Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;

c) Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;

d) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;

e) Seguros florestais;

f) Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;

g) Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.

5 - O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal.

6 - Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Receitas

Constituem receitas do Fundo

a) O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;

b) O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

c) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;

d) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;

e) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma.

Decreto-Lei 63/2004 2004-03-22

Colaboração de outras autoridades ou entidades

O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacional, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 9 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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