Aviso n.º 697/2006
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Aviso n.º 697/2006
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 5 de Julho de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Moldova aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, a Convenção só produzirá efeitos entre a Moldova e os outros Estados contratantes que não levantem objecções a esta adesão no período de seis meses após a recepção da notificação.
Por razões de ordem prática o período de seis meses decorre de 15 de Julho de 2006 até 15 de Janeiro de 2007.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, as autoridades competentes para efeitos da Convenção designadas pela Moldova são
Autoridade competente para emitir as apostilhas para os documentos oficiais do artigo 1.º, n.º 2, alínea b), para os documentos administrativos das autoridades centrais públicas
Morada: The Ministry of Foreign Affairs and European Integration, 31 August 1989, 80 Street/80, Mateevici Street, MD-2012, Chisinau (tel.: +37322201040, +37322201041; fax: +37322232225), endereço electrónico: consdep@mfa.md; dac@mfa.md; sítio na Internet: http://www.mfa.md;
Autoridade competente para emitir as apostilhas do artigo 3.º, n.º 1, para os documentos oficiais
Morada: The Ministry of Justice, 31 August 1989, 82, Street, MD-2012, Chisinau (tel.: +37322201457, +37322234795; fax: +37322234797; +37322201457); endereço electrónico: secretariat@justice.gov.md; sítio na Internet: http://www.justice.gov.md.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostilha prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os Procuradores da República junto das Relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de Setembro de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.