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Decreto-Lei n.º 496/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 496/85 1985-12-12

Decreto-Lei n.º 496/85

de 12 de Dezembro

Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro, foram contraídos pelo Estado Português dois empréstimos no mercado internacional de capitais, nos montantes, respectivamente, de 300 e 350 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com os consórcios bancários participantes, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquelas operações.

Assim

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 496/85 1985-12-12

O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes nos empréstimos referidos no artigo 2.º deste diploma alterando os respectivos termos e condições.

Decreto-Lei 496/85 1985-12-12

Os empréstimos a que se refere a presente autorização são os contraídos em 8 de Junho de 1983, no montante de 300 milhões de dólares, e em 2 de Dezembro de 1983, no montante de 350 milhões de dólares, ao abrigo, respectivamente, das autorizações concedidas pelos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro.

Decreto-Lei 496/85 1985-12-12

As fichas técnicas anexas aos diplomas referidos no artigo anterior são alteradas em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.

Decreto-Lei 496/85 1985-12-12

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Ficha técnica anexa ao decreto-lei n.º 236-A/83, de 6 de Junho

Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.

Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.º 414/83,de 23 de Novembro

Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.

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