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Portaria n.º 80/2006

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 80/2006 2006-01-23

Portaria n.º 80/2006

de 23 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos adequados de prevenção e controlo da poluição provocada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja fixado o valor limite de emissão.

Neste sentido, são fixados os limiares mássimos máximos e os limiares mássicos mínimos de poluentes atmosféricos, definidos nos termos do artigo 4.º, alíneas ii) e jj), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão, nos termos da secção II do capítulo II do citado diploma legal - «Monitorização das emissões».

Assim

Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 80/2006 2006-01-23

Os limiares mássicos mínimos e os limiares mássicos máximos que definem as condições de monitorização das emissões de poluentes para a atmosfera, previstas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, são os fixados no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 80/2006 2006-01-23

É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.

Portaria 80/2006 2006-01-23

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Dezembro de 2005.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO

TABELA N.º 1

Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos

(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 2

Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias orgânicas (ver nota *)

(ver tabela no documento original)

(nota *) Se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.

TABELA N.º 3

Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas (ver nota *)

(ver tabela no documento original)

(nota *) Para cada categoria, se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.

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