Lei n.º 45/2006
Statutory Text (5 Articles)
Lei n.º 45/2006
de 25 de Agosto
Nona alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 20.º
[...]
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) ...
2 - ...
3 - ...
A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial
a) ...
b) ...
c) ...
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
7 - ...
8 - ...
[...]
1 - ...
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente
a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente
a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.»