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Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M 2006-08-24

Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/M

Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, veio, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, estabelecer o regime jurídico a que deve obedecer a colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M 2006-08-24

Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, à Direcção-Geral da Empresa (DGE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

3 - As referências feitas no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, aos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M 2006-08-24

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 48/2006/M 2006-08-24

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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