Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/M
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/M
Regula o regime jurídico da cessão a título precário de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Nos termos do disposto na alínea i) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a administração e disposição do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse.
Importa, portanto, dotar a Região Autónoma da Madeira de meios legislativos que lhe permitam rentabilizar ao máximo os seus activos patrimoniais imobiliários, tendo em conta a prossecução do interesse público, de forma expedita e desburocratizada.
Efectivamente, situações há em que, não se mostrando adequado proceder-se à alienação a título definitivo dos bens imóveis integrantes do domínio privativo da Região, se revela contudo importante proceder à sua cessão a título precário, para fins de interesse público, quer a favor de outras entidades públicas quer a favor de entidades privadas.
Esta figura legislativa vem permitir a rentabilização dos bens patrimoniais que não estejam no imediato a ser utilizados, constituindo um peso morto na contabilização do activo patrimonial imobiliário da Região Autónoma da Madeira.
Impõe-se, contudo, salvaguardar que os bens cedidos por esta via não sejam desviados do fim que determinou a cessão, bem como assegurar-se que os encargos e as condições estipuladas na cessão sejam efectivamente cumpridos pelos cessionários.
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Regra geral
Os bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, que não estejam a ser utilizados por serviços desta dependentes podem ser cedidos a título precário para fins de elevado interesse público, mediante resolução do Conselho do Governo, precedida de parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA.
Requerimento
1 - O requerimento de cessão será apresentado pela entidade requerente, dirigido ao Secretário Regional do Plano e Finanças, e dele constarão os seguintes elementos
a) Identificação do requerente;
b) Descrição do projecto que fundamenta o pedido de cessão;
c) Demonstração de capacidade financeira para a execução do projecto pretendido;
d) Documento comprovativo de inexistência de dívidas fiscais à RAM;
e) Documento comprovativo de que a situação do requerente perante a segurança social se encontra devidamente regularizada.
2 - Sempre que a RAM o entenda por necessário, poderá exigir do requerente a apresentação de documentos comprovativos de capacidade financeira para a execução do projecto que fundamenta o pedido de cedência.
3 - As entidades públicas interessadas na cessão a título precário estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Competência
1 - Compete ao Conselho de Governo da RAM a autorização para a cessão a título precário dos bens imóveis integrantes do património privativo da Região.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão tem sempre de ser previamente autorizada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - Na resolução que autorizar a cessão far-se-á expressa menção do fim de interesse público determinante da cessão, bem como das condições e dos encargos a que ficará sujeita, aprovando-se igualmente a minuta do contrato.
Beneficiários
A cessão a título precário poderá ser efectuada a favor de entidades públicas ou privadas e será onerosa em condições a fixar, caso a caso, pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Condições
No auto de cessão ficarão consignadas as condições a que a mesma fica sujeita.
Prazo
A cessão a título precário não poderá ser efectuada por período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a fundamentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Reversão
1 - Os bens cedidos regressam à posse da RAM no final do prazo da cessão ou sempre que não estejam a ser utilizados para os fins que determinaram a cessão, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
2 - Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância por parte do cessionário da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e ou encargos.
3 - A DRPA elaborará um relatório anual, a ser apresentado à tutela até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo por objecto a constatação da observância de todas as condições estabelecidas no contrato de cessão e a promoção de eventuais medidas a tomar.
Contrato
1 - A cessão, depois de autorizada nos termos do estabelecido no artigo 3.º, será celebrada por contrato lavrado pelo notário privativo do Governo da RAM.
2 - O contrato constitui título bastante para a realização dos registos necessários junto da conservatória do registo predial competente.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.