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Decreto Regulamentar n.º 1/83

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 1/83 1983-01-12

Decreto Regulamentar n.º 1/83

de 11 de Janeiro

Encontra-se em estudo a revisão da disciplina orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, de forma a adaptá-la às novas realidades e à orientação que lhes vem sendo imprimida.

No entanto, certos aspectos daquela disciplina, especialmente os que, em resultado de deficiente previsão legal, prejudicaram gravemente situações humanas merecedoras de tratamento mais equitativo, não se compadecem com a natural demora de uma reestruturação profunda.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 1/83 1983-01-12

O artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 1/83 1983-01-12

A integração dos praticantes a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é feita, de preferência, nas vagas existentes nas repartições onde foi adquirida a prática ou, na sua falta, em quaisquer vagas que existam ou venham a verificar-se em serviços da mesma espécie nos próximos 6 meses.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 1/83 1983-01-12

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.

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