Legislator Case Law & Legislation
540601 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2006

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 8 de Março de 2006, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja assinalada na planta anexa à presente resolução, por motivo da revisão do referido PDM.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2003, de 8 de Agosto, foram ratificadas medidas preventivas para a mesma área e para a área de intervenção do Plano de Pormenor da QUIMIPARQUE, pelo prazo de dois anos, no âmbito da revisão do PDM de Estarreja.

Face à impossibilidade da atempada conclusão do processo de revisão do referido PDM antes da caducidade das medidas preventivas, o prazo de vigência destas foi prorrogado por um ano, ratificado nos termos legais, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2005, de 16 de Dezembro.

O prazo de vigência das referidas medidas preventivas termina, assim, em Agosto do corrente ano sem que o processo de revisão do PDM de Estarreja esteja terminado, havendo que garantir a manutenção das circunstâncias e das condições de facto existentes, evitando que alterações subsequentes possam limitar a liberdade de planeamento e comprometer ou tornar mais onerosa a posterior execução do PDM revisto.

Considerando que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, uma área só poderá ser novamente abrangida por medidas preventivas decorridos quatro anos sobre a caducidade das mesmas, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação;

Considerando que, no decurso do processo de revisão do PDM de Estarreja, a alteração do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial levou à conversão da comissão técnica de acompanhamento em comissão mista de coordenação, o que originou um atraso de todo o processo;

Considerando que a morosidade inerente à indefinição e a posterior alteração do traçado do IC 1, bem como a sujeição a estudo de impacte ambiental do seu traçado definitivo, não permitiram a atempada conclusão e entrada em vigor da revisão do PDM de Estarreja em momento anterior ao da caducidade das medidas preventivas vigentes

Assim

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, produzindo os seus efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2006 e caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Estarreja.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Objectivos

1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir a liberdade da revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja e não comprometer nem onerar a sua execução.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos

a) Promover/defender a identidade e imagem do concelho, reforçando a relação do município com a ria de Aveiro, fomentando um turismo diversificado apoiado nas suas potencialidades endógenas, apoiando o desenvolvimento das actividades das colectividades e contribuindo para atenuar e erradicar situações de exclusão, debilidade social e pobreza;

b) Proteger/qualificar o ambiente urbano e salvaguardar o património edificado, desenvolvendo serviços qualificados às populações, disponibilizando solos para ocupação urbanística e consolidando as áreas existentes no sentido de fixar a população activa jovem e criando condições para a fruição de espaços de valor ambiental e paisagístico;

c) Desenvolver e promover a estrutura produtiva local, diversificando o tecido empresarial, criando e enraizando empresas locais, bem como, pela dinamização/criação de meios de apoio a estas estruturas empresariais, pelo reforço/promoção da indústria transformadora e da construção civil e reestruturação dos sectores agrícola/pecuário tradicionais.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM das áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Âmbito territorial

Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas e identificadas na planta à escala de 1:25000, anexa.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Âmbito material

Nas áreas referidas no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções

a) Operações de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento;

b) Obras de construção que tenham uma cércea superior a 9,5 m ou uma área de construção bruta superior a 1200 m2, com excepção das obras sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal;

c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedem qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;

d) Obras de construção ou ampliação de armazéns e estabelecimentos industrias dos tipos 1, 2 e 3;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006 2006-08-22

Âmbito de aplicação

Os actos administrativos válidos e eficazes, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não abrangidos por estas.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →