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Decreto-Lei n.º 3/83

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

Decreto-Lei n.º 3/83

de 11 de Janeiro

Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, torna-se imperioso reformular as Leis n.os 3/76 e 8/77, respectivamente de 10 de Setembro e 1 de Fevereiro.

Estas leis regulavam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais, matéria em que por força do novo texto constitucional foram introduzidas importantes alterações.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na 1.ª série do Diário da República

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira de conteúdo genérico;

f) Os decretos regulamentares;

g) Os decretos que respeitem à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferência de verbas;

h) Os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas;

i) Os decretos regulamentares regionais;

j) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

l) As portarias que contenham disposições de conteúdo genérico e os despachos normativos.

2 - São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República

a) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

b) Os resultados das eleições para os órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local;

c) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 148.º da Constituição, quando tenham de ser publicados nos termos do artigo 149.º;

d) O regimento do Conselho de Estado;

e) O Programa do Governo e as moções de censura aprovadas nos termos da alínea do artigo 198.º da Constituição;

f) Quaisquer outros actos que a lei determine.

3 - Os textos referidos nos números anteriores serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos órgãos donde provenham.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Início de vigência)

1 - Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 1.º entram em vigor

a) No continente, no 5.º dia após a publicação;

b) Nas regiões autónomas, no 10.º dia após a publicação;

c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação.

2 - Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Rectificações)

1 - As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 - As rectificações só podem ser publicadas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.

3 - As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da publicação da rectificação.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Identificação e data dos diplomas)

1 - Todos os actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são identificados pelo número, data de publicação e designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emanam.

2 - A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3 - Mantém-se numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas, quando publicados na 1.ª série do Diário da República

a) Leis constitucionais;

b) Leis;

c) Decretos-leis;

d) Decretos do Presidente da República;

e) Resoluções da Assembleia da República;

f) Resoluções do Conselho de Ministros;

g) Decretos do Governo;

h) Decretos regulamentares;

i) Portarias;

j) Despachos;

l) Decisões do Tribunal Constitucional;

m) Assentos.

4 - Mantém-se igualmente numeração própria para os decretos dos Ministros da República e para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificados pela letra A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e o preceito da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado.

2 - Tratando-se de acto do Presidente da República, da Assembleia da República, de decreto do Governo ou de decreto regional, dir-se-á

O Presidente da República (ou a Assembleia da República ou o Governo ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte

3 - No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou no desenvolvimento de princípios ou de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei indicar-se-á a lei a que se reporta.

4 - Quando no processo de elaboração tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos da República ou das regiões autónomas, além do órgão de aprovação final, far-se-á referência a esse facto.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Decretos do Presidente da República)

Os decretos do Presidente da República conterão, após o texto, a data e a sua assinatura.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Diplomas da Assembleia da República)

1 - Os diplomas emanados da Assembleia da República conterão, após o texto e por ordem

a) Menção de aprovação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da Assembleia.

2 - No caso das leis, além do disposto no número anterior, conterão

a) Menção de promulgação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da República.

3 - No caso de resoluções de aprovação de tratados internacionais, além do disposto no n.º 1, conterão

a) Menção de ratificação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da República.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Diplomas do Governo)

1 - Os diplomas emanados do Governo conterão, após o texto e por ordem

a) Menção de aprovação e respectiva data;

b) Assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria.

2 - No caso de decretos-leis e decretos regulamentares, além do disposto no número anterior, conterão

a) Menção de promulgação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da República.

3 - No caso de decretos de aprovação de tratados internacionais, além do disposto no n.º 1, conterão

a) Menção de ratificação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da República.

4 - Os restantes decretos, além do disposto no n.º 1, conterão a assinatura do Presidente da República e respectiva data.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Referenda)

Os diplomas que, nos termos do artigo 143.º da Constituição, estejam sujeitos a referenda conterão obrigatoriamente a seguir à assinatura do Presidente da República menção de que foram referendados e respectiva data, ao que se seguirá a assinatura do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Formulário)

O Governo determinará por portaria, em obediência ao disposto no presente decreto-lei, o formulário dos seus diplomas.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Diplomas regionais)

1 - Os decretos legislativos regionais conterão, após o texto e por ordem

a) Menção de aprovação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente da Assembleia Regional;

c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.

2 - Os decretos regulamentares regionais conterão, após o texto e por ordem

a) Menção de aprovação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente do Governo Regional;

c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Território de Macau)

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Delegação ou substituição)

Nos diplomas assinados por titular de um órgão em vez de outro, por delegação ou substituição, dir-se-á que aquele o assina nessa qualidade, salvo se houver delegação legal ou de carácter genérico.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Substituição do Presidente da República)

Em caso de substituição do Presidente da República na promulgação ou assinatura de um diploma, à menção da data de promulgação ou de assinatura deverá acrescer a expressão «nos termos do artigo 135.º da Constituição».

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

São publicados na 2.ª série do Diário da República os actos emanados dos órgãos de soberania não abrangidos pelo artigo 1.º que até à entrada em vigor do presente diploma eram publicados na 1.ª série.

Decreto-Lei 3/83 1983-01-11

(Norma revogatória)

São revogadas

a) A Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro;

b) A Lei n.º 8/77, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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