Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A
Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria
Na Região Autónoma dos Açores, a eliminação ou redução efectiva das desvantagens estruturais existentes está dependente do esforço de promoção do investimento como factor de valorização das potencialidades económicas, do crescimento sustentado da economia local e do reforço da coesão económica e social.
Nas áreas abrangidas pelo presente diploma, será implementado um conjunto de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento da ilha de Santa Maria, mostrando-se conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a referida zona, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à futura execução de tais infra-estruturas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.
Âmbito
A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, num total de 660,65 ha.
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(ver documento original)