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Portaria n.º 953/2006

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 953/2006 2006-09-12

Portaria n.º 953/2006

de 12 de Setembro

O nível de compromissos já assumidos no âmbito da medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas», do Programa AGRO, mais concretamente no que respeita às suas acções n.os 3.1 e 3.2, a que acresce a existência de um elevado número de projectos em análise, aconselham a suspensão da apresentação de novas candidaturas por forma a não defraudar as expectativas dos seus destinatários e evitar a desnecessária sobrecarga dos serviços com tarefas associadas à gestão, bem como possibilitar a melhor administração dos recursos financeiros ainda disponíveis, sujeita cada vez mais a critérios de selectividade exigentes.

Exceptuam-se, no entanto, pela sua importância estratégica e ambiental, os casos de candidaturas relativas a intervenções em zonas de intervenção florestal (ZIF) e em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).

Importa, ainda, por forma a evitar quaisquer dúvidas de interpretação, corrigir a remissão feita no Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, no âmbito dos critérios de prioridade, relativamente à classificação das áreas em função do risco de incêndio.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Fica suspensa a apresentação de candidaturas a apoios no âmbito da medida n.º 3 do Programa AGRO, com excepção, no caso das acções n.os 3.1 e 3.2, de candidaturas relativas a zonas de intervenção florestal e áreas abrangidas pela Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2.º A excepção prevista no número anterior vigora até 29 de Setembro.

3.º O anexo V ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO V

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - 1 ponto.

...

a) ...

b) ...

c) Projectos incidentes em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - 1 ponto;

d) ...

e) ...

Nota. - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2006.

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