Decreto-Lei n.º 229-A/76
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Decreto-Lei n.º 229-A/76
de 1 de Abril
1. O Decreto-Lei n.º 740/75, de 31 de Dezembro, veio prorrogar até 31 de Março de 1976 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas, tanto para a reestruturação das empresas e sectores nacionalizados como para a fixação das condições de indemnização, a atribuir aos titulares de acções e de quotas representativas do capital social.
2. O mesmo diploma exceptuava desde logo as empresas nacionalizadas dependentes do Ministério das Finanças.
3. Todavia, e embora se tenha neste período progredido no que respeita à institucionalização jurídica de alguns sectores e empresas nacionalizadas, criando empresas públicas e aprovando um regime jurídico genérico para as mesmas (bases gerais), verifica-se que muitos sectores e empresas nacionalizadas se encontram ainda em fase de reestruturação, o que envolve a necessidade imperativa de ser alargado o mandato administrativo das comissões criadas pelos diplomas nacionalizadores.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Consideram-se prorrogados por noventa dias os prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da revogação resultante da reestruturação que genérica ou especificamente tenha sido ou seja entretanto legalmente instituída para as empresas ou sectores abrangidos.
Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.