Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2006
Table of Provisions (62)
Statutory Text (62 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Barrancos aprovou, em 30 de Junho de 2003 e 6 de Junho de 2005, uma alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos.
O Plano Director Municipal de Barrancos foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/95, de 15 de Dezembro.
A alteração incide sobre a planta de ordenamento do concelho de Barrancos, a planta de ordenamento de Barrancos à escala de 1:5000, a planta de condicionantes e o artigo 37.º do Regulamento do referido Plano Director Municipal, consistindo no deslocamento da zona industrial prevista no limite oeste do aglomerado de Barrancos, de sul para norte da EN 258, com a reclassificação de «espaços culturais» e «espaços naturais» em «espaço industrial», bem como no reordenamento da área a sul, anteriormente afecta a «espaço industrial», que fica parcialmente afecta a «área verde», «espaço urbano» e «espaço urbanizável», sendo mantidas três parcelas destinadas ao uso industrial e verificando-se uma ligeira redução do limite do perímetro urbano. Envolve, ainda, uma desanexação da Reserva Ecológica Nacional na zona afectada pela relocalização da zona industrial para norte da EN 258.
Quanto à redacção do artigo 37.º do Regulamento, é proposta a eliminação de vários parâmetros urbanísticos que condicionavam a ocupação dos «espaços industriais» e o estabelecimento de cérceas máximas para as novas edificações.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Barrancos no âmbito da presente alteração foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2004, de 21 de Julho.
A comissão técnica que acompanhou a elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos emitiu parecer favorável.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos, conforme o Regulamento, a planta de ordenamento do concelho de Barrancos, a planta de ordenamento de Barrancos à escala de 1:5000 e a planta de condicionantes publicados em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BARRANCOS
CAPÍTULO I
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
CAPÍTULO II
[...]
[...]
...
SECÇÃO I
[...]
[...]
...
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
[...]
...
SECÇÃO II
[...]
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
[...]
...
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
[...]
...
[...]
...
SUBSECÇÃO III
[...]
[...]
...
SECÇÃO III
[...]
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
[...]
...
SECÇÃO IV
[...]
[...]
...
[...]
...
SECÇÃO V
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
SECÇÃO VI
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
SECÇÃO VII
[...]
[...]
...
SECÇÃO VIII
[...]
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais são destinados à instalação de actividades industriais, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos colectivos.
2 - Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices em conjugação com os requisitos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,6;
Cércea máxima, medida da cota de soleira
Agro-industriais com cura natural de presuntos - 14,70;
Outras actividades - 7,20.
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - No caso de se tratar de uma unidade isolada será aplicado o coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) de 0,42.
5 - (Anterior n.º 9.)
SECÇÃO IX
[...]
[...]
...
SECÇÃO X
[...]
[...]
...
CAPÍTULO III
[...]
[...]
...
SECÇÃO I
[...]
[...]
...
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
SUBSECÇÃO III
[...]
[...]
...
SECÇÃO III
[...]
[...]
...
[...]
...
SECÇÃO IV
[...]
[...]
...
SECÇÃO V
[...]
[...]
...
SECÇÃO VI
[...]
[...]
...
SECÇÃO VII
[...]
[...]
...
[...]
...
SECÇÃO VIII
[...]
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
[...]
...
(ver plantas no documento original)