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Decreto-Lei n.º 45892

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 45892 1964-08-27

Decreto-Lei n.º 45892

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45892 1964-08-27

Os professores-secretários e os professores-bibliotecários das Faculdades e escolas e institutos superiores, bem como os professores directores de laboratórios, museus, institutos e observatórios, pertencentes ou anexos àqueles estabelecimentos, são eleitos pelos respectivos conselhos escolares para servirem durante três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.

§ 1.º A eleição realizar-se-á, por escrutínio secreto, na segunda quinzena de Julho, devendo estar presente a maioria dos membros do conselho que se encontrarem em serviço e que serão convocados com, pelo menos, dez dias de antecedência.

§ 2.º O resultado da eleição será comunicado ao Ministro da Educação Nacional em lista dúplice sem indicação do número de votos.

Decreto-Lei 45892 1964-08-27

Os nomeados para os cargos referidos no presente diploma entrarão em exercício no dia 1 de Outubro imediato.

Decreto-Lei 45892 1964-08-27

A aceitação dos cargos é obrigatória, mas o Ministro poderá a todo o tempo dispensar do seu exercício o respectivo titular.

§ único. Na hipótese prevista neste artigo a nomeação para a vacatura entender-se-á feita até ao termo do triénio.

Decreto-Lei 45892 1964-08-27

Os actuais titulares cessam o exercício das suas funções em 15 de Novembro do corrente ano, salvo se o Ministro até 20 de Setembro decidir que nela devem continuar por mais um triénio, contado de 1 de Outubro imediato.

§ único. As eleições a que houver lugar por força do disposto neste artigo realizar-se-ão na primeira quinzena de Outubro próximo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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