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Decreto-Lei n.º 45899

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45899 1964-09-01

Decreto-Lei n.º 45899

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45899 1964-09-01

É aplicável a pauta mínima, independentemente da origem, ao algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação.

Decreto-Lei 45899 1964-09-01

A Direcção-Geral das Alfândegas, mediante autorização do Ministro das Finanças, porá à disposição do Fundo dos Têxteis, sob proposta deste organismo homologada pelo Secretário de Estado do Comércio, a importância correspondente aos direitos que recaem sobre a importação do algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação, incorporado no produto exportado.

Decreto-Lei 45899 1964-09-01

É isenta do pagamento do direito correspondente ao artigo 64 da respectiva pauta a exportação para o estrangeiro de fios, tecidos e respectivas obras, de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos de algodão com estas fibras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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