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Decreto-Lei n.º 137/2006

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Decreto-Lei n.º 137/2006

de 26 de Julho

O gás natural comprimido, designado por GNC, é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na alimentação dos motores dos veículos automóveis, apresentando a sua utilização um crescente interesse face às baixas emissões poluentes produzidas.

Por outro lado, a utilização do GNC, constituindo um elemento de diversificação das fontes energéticas que importa incentivar, tem de ser acompanhada de regulamentação adequada, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança.

Encontrando-se já regulamentada a matéria relativa à homologação europeia de automóveis alimentados a GNC, importa agora estabelecer as exigências técnicas para as homologações nacionais e as condições de verificação periódica destes automóveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas, ainda, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a APVGN - Associação Portuguesa de Automóveis a Gás Natural.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições em que o gás natural comprimido, designado por GNC, é admitido como combustível para utilização nos automóveis.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por

a) «Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) para a adaptação, manutenção ou reparação de um automóvel alimentado a GNC;

b) «Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV para a construção de um automóvel alimentado a GNC;

c) «GNC» o gás natural comprimido.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das categorias europeias M e N, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 72-B/2003, de 14 de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Características dos automóveis

1 - O sistema de alimentação do GNC deve garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações de instalações de sistemas de alimentação do GNC concedidas

a) Por qualquer dos Estados membros da União Europeia, desde que seja garantida a segurança da instalação; ou

b) Em conformidade com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.

3 - A utilização do GNC nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.

4 - É responsabilidade dos proprietários dos automóveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivo relacionado com o sistema de alimentação a GNC.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Componentes da instalação do GNC

1 - Os diversos componentes inerentes à utilização do GNC nos automóveis devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com a legislação nacional de qualquer dos Estados membros da União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações concedidas de acordo com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Novos modelos de automóveis que utilizam GNC

1 - A aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo ou, no caso de homologação nacional, segundo a legislação específica em vigor.

2 - A DGV é o serviço administrativo competente para a concessão da homologação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Adaptação de automóveis à utilização do GNC

1 - A adaptação de um automóvel matriculado à utilização do GNC só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGV.

2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GNC, sendo responsável pelo correcto funcionamento do automóvel de acordo com as especificações estabelecidas pelo seu construtor e o fabricante dos componentes inerentes à utilização do GNC, bem como pela garantia de que a adaptação efectuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do automóvel.

3 - Para cada automóvel a conformidade da adaptação à utilização do GNC e o correcto funcionamento do automóvel são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, atestando nomeadamente a segurança da fixação de toda a instalação e a tara do automóvel após a adaptação efectuada e identificando o técnico responsável.

4 - O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento das entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no presente artigo, são definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e Inovação.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Automóveis novos que utilizam GNC

Com excepção dos automóveis de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um automóvel novo que utiliza o GNC como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação do GNC emitido pelo fabricante do automóvel.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Automóveis usados alimentados a GNC

1 - Na inspecção técnica a efectuar no âmbito de processo de atribuição de matrícula a automóvel usado originalmente alimentado a GNC, sem prejuízo de outras verificações regulamentares, são verificadas as condições de segurança do sistema do GNC instalado.

2 - Na inspecção técnica referida no número anterior é obrigatória a apresentação de certificado emitido por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação GNC condições de segurança, em conformidade com a legislação em vigor.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Inspecção técnica de automóveis que utilizam o GNC

1 - Nas inspecções técnicas periódicas ou nas inspecções técnicas por acidente de automóveis alimentados a GNC é obrigatória a apresentação de certificado emitido há menos de 30 dias, por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação do GNC condições de segurança em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas inspecções técnicas, para além de outros aspectos relativos à segurança, deve ser verificado o estado físico da instalação, sendo, porém, proibida a desmontagem dos reservatórios de GNC para efeitos de inspecção.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Manutenção

1 - A manutenção ou reparação de uma instalação do GNC de um automóvel só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora, ou por fabricante, seu representante ou técnicos de entidade que o fabricante reconheça com competência para o efeito.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação são estabelecidas as condições em que podem ser reconhecidas as entidades instaladoras ou reparadoras.

3 - Os técnicos que executem operações de manutenção ou reparação, no âmbito do presente artigo, devem possuir formação adequada e actualizada para o efeito, sendo responsáveis pelo cumprimento de todas as normas legais e boas práticas de operação com instalações do GNC.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Reservatórios

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento do GNC nos automóveis não podem ser utilizados por período superior ao indicado pelo fabricante, no caso de instalação de origem, nem por período superior a 15 anos a contar da data da sua instalação, ou prazo inferior estabelecido pela entidade instaladora, no caso de automóveis adaptados.

2 - Os reservatórios de GNC devem apresentar, na sua superfície exterior, em local acessível, a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.

3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve constar de declaração do fabricante ou entidade instaladora, que acompanha obrigatoriamente o documento de identificação do automóvel.

4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados.

5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.

6 - Para efeitos de emissão dos certificados referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, os reservatórios devem ser objecto de uma inspecção detalhada para verificação das suas condições de segurança.

7 - Todos os reservatórios devem exibir, em local visível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspecção, colocada pelo organismo de controlo e inspecção que proceda à referida operação.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Identificação dos automóveis que utilizam o GNC

Os automóveis que utilizam o GNC como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades

a) Direcção-Geral de Viação;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no presente decreto-lei constitui contra-ordenação rodoviária punida com as seguintes coimas

a) De (euro) 50 a (euro) 250, as infracções ao disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 12.º e no artigo 13.º;

b) De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 5.º;

c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º

2 - No caso de pessoas colectivas, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevado ao quíntuplo.

3 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

4 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei deve ser emitida no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei 137/2006 2006-07-26

Entrada em vigor

Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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