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Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2001

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Resolução do Conselho de Ministros 170/2001 2001-12-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2001

A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 25 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, de 2 de Outubro.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca obedeceu ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o qual remetia para o regime do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Importa referir que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, estabelecida ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, acima mencionada, se mantém em vigor até à entrada em vigor do plano de urbanização de Tarouca.

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

Ratificar a prorrogação do prazo de vigência por mais um ano, a partir de 2 de Outubro de 2001, das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 2 de Outubro de 1999.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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