Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
O artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, determina a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Sucede que esta estrutura própria vem ocasionando, por falta de clarificação, uma duplicação de intervenções por parte de organismos e serviços regionais, não consentânea com os objectivos prosseguidos pela lei e que se traduz num acréscimo de procedimentos e em maiores delongas.
Por outro lado, a realidade territorial da Região Autónoma da Madeira é diferente da do espaço continental, pelo que se vem fazendo sentir a falta de regulamentação própria quanto à disciplina complementar do diploma, que se mostre adaptada ao nosso particular condicionalismo e mais simples e eficaz.
Há, assim, que proceder a uma adaptação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma detêm prerrogativas, atribuições e competências no domínio do regime jurídico da edificação e da urbanização.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o seguinte
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Competências da Região Autónoma da Madeira
As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
Competências da Direcção Regional de Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas à direcção regional e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território pelos artigos 7.º, 42.º, 51.º, 84.º, 85.º e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Ordenamento do Território.
Competência do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Competência do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
Competências da administração regional autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 37.º, 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
As referências feitas ao Instituto Geográfico Português nos artigos 50.º e 98.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.
Competências da Direcção Regional de Estatística
1 - As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
2 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelo artigo referido no número anterior consideram-se reportadas, conjuntamente, aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes.
Definição de parâmetros
1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.
2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
3 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será aprovada a portaria a que se refere o número anterior.
4 - A partir da entrada em vigor da portaria referida nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as referências contidas em plano municipal de ordenamento do território à Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, que será revogada.
5 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território eficaz ou até à definição em plano municipal de parâmetros de dimensionamento de acordo com as directrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da portaria a que se referem os números anteriores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.