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Portaria n.º 781/2006

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 781/2006 2006-08-09

Portaria n.º 781/2006

de 9 de Agosto

A Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, criou diversos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados e aprovou os respectivos planos de estudo e estabeleceu, ainda, os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio.

O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que importa neste momento materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 2.º, 4 e 5 do artigo 5.º e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte

Portaria 781/2006 2006-08-09

Modalidades de avaliação

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Avaliação sumativa;

e) (Revogada.)

Portaria 781/2006 2006-08-09

Avaliação sumativa

1 - ...

2 - ...

3 - A avaliação sumativa inclui

a) A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;

b) A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.

Portaria 781/2006 2006-08-09

Avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial

1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliação em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.

9 - ...

10 - ...

11 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial integra

a) ...

b) ...

12 - ...

Portaria 781/2006 2006-08-09

Avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial

1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em atraso.

2 - ...

3 - A avaliação sumativa dos alunos na modalidade de frequência não presencial decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial incide sobre um módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - Os instrumentos de avaliação utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.

Portaria 781/2006 2006-08-09

Provas de exame nacional na qualidade de autopropostos

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Portaria 781/2006 2006-08-09

Critérios de avaliação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A aprovação do aluno num módulo de determinada disciplina, na área não disciplinar e na prova de aptidão tecnológica ou na prova de aptidão artística depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - ...

Portaria 781/2006 2006-08-09

Classificação final das disciplinas e área não disciplinar

1 - A classificação final de cada disciplina e da área não disciplinar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos.

2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos que o aluno efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - ...

a) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;

b) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial;

c) Nas provas de exame nacional;

d) (Revogada.)

Portaria 781/2006 2006-08-09

Melhoria de classificação

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - (Revogado.)

Portaria 781/2006 2006-08-09

Conclusão e certificação

1 - A conclusão de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educação é certificada através da emissão de

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudo, bem como o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, no caso de curso tecnológico, ou na prova de aptidão artística, no caso de curso artístico especializado, as respectivas classificações finais e a classificação final do curso;

c) ...

2 - ...

3 - A certificação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

2 - Os anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - As alterações constantes do número anterior produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20

(ver documento original)

Portaria 781/2006 2006-08-09

Alteração da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 4.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º e 38.º da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Gestão do currículo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos n.os 2 a 20.

10 - (Revogado.)

11 - ...

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

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