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Portaria n.º 799/2006

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 799/2006 2006-08-11

Portaria n.º 799/2006

de 11 de Agosto

O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 644.º, o abono das despesas e a fixação de uma indemnização às testemunhas, devidas pela deslocação ao tribunal. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê no artigo 317.º, n.º 4, a possibilidade de, mediante requerimento, ser fixado às testemunhas o pagamento de uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, devendo a determinação do montante ser efectuada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça.

Por outro lado, o artigo 93.º do Código das Custas Judiciais reconhece o direito à compensação das testemunhas, remetendo a regulamentação dos respectivos termos para o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código. Por sua vez, o artigo 37, n.º 1, do Código das Custas diz-nos apenas que o direito à compensação das testemunhas é efectuado de acordo com a lei de processo.

Conclui-se, portanto, que, salvo alguns casos especiais, a fixação dos montantes devidos por compensação a testemunhas não se encontra regulamentada. Mais, as tabelas referidas pelo artigo 317.º do Código de Processo Penal nunca foram aprovadas.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 317.º do Código de Processo Penal e no artigo 644.º do Código de Processo Civil, o seguinte

Portaria 799/2006 2006-08-11

Compensação a testemunhas

Salvo disposição legal especial, a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2006.

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