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Decreto-Lei n.º 330/2001

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Decreto-Lei n.º 330/2001

de 20 de Dezembro

O número global de processos entrados nos tribunais portugueses não tem sofrido alterações sensíveis nos últimos anos, podendo afirmar-se que, na generalidade, se mantém adequada a organização judiciária estruturada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Continuam, no entanto, a existir algumas situações em que os juízes se vêem confrontados com uma excessiva distribuição anual, em muitos casos aliada a uma pendência acumulada, de milhares de processos.

Estas situações em que subsistem excessiva distribuição e pendência continuam a justificar, a par das medidas já adoptadas pelos Decretos-Leis n.os 186-A/99, de 31 de Maio, e 178/2000, de 9 de Agosto, designadamente para as varas cíveis de Lisboa e do Porto, a reflexão conjunta, a busca e a consagração de soluções que potenciem uma inflexão definitiva do problema do excesso de pendências.

Com o objectivo referido, permite-se, a título excepcional, a assessoria aos juízes por licenciados em Direito, designados como assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado número de processos entrados e ou pendentes, ou em que se verifique a necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.

A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações referidas bem como do número de assistentes judiciais a admitir serão prévia e anualmente determinados por portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu recrutamento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de pendências.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Objecto

O presente diploma tem por objecto a criação de condições para a contratação, a título excepcional, dos recursos humanos necessários à assessoria técnica dos magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância onde se verifique um volume excessivo de processos.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Assistentes judiciais

1 - Os magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância podem dispor de assistentes judiciais que os assessoram tecnicamente e os coadjuvam no exercício das suas funções.

2 - Os assistentes judiciais exercem funções, preferencialmente, nos seguintes tribunais de 1.ª instância

a) Tribunais com elevado número de processos entrados;

b) Tribunais com elevado número de processos pendentes;

c) Tribunais com necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.

3 - Os assistentes judiciais exercem a respectiva actividade sob orientação dos magistrados que coadjuvam, realizando os trabalhos que sejam por estes determinados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os assistentes judiciais, designadamente

a) Apoiam na elaboração de projectos de decisões judiciais;

b) Proferem despachos de mero expediente;

c) Preparam as agendas de julgamento e outras diligências.

5 - A actividade dos assistentes judiciais tem como objecto principal a realização das diligências necessárias à redução das pendências e ao estrito cumprimento dos prazos processuais.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Número de assistentes judiciais

1 - O número de assistentes judiciais é anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

2 - A portaria referida no número anterior determina os tribunais e juízos em que é autorizada a contratação de assistentes judiciais.

3 - A autorização da contratação para os fins previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada da fixação de objectivos de redução de pendências, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Selecção e recrutamento e remuneração

1 - Os assistentes judiciais são contratados a termo, nos termos da lei do trabalho, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, de entre licenciados em Direito.

2 - O recrutamento dos assistentes judiciais é precedido de proposta dos juízes em funções nos tribunais e juízos constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, competindo a sua escolha ao Conselho Superior da Magistratura, de acordo com critérios objectivos de selecção fixados por este órgão.

3 - A proposta deve ser acompanhada do curriculum vitae e da documentação exigida.

4 - Os contratos de trabalho a termo não conferem aos assistentes judiciais a qualidade de agente.

5 - A remuneração dos assistentes judiciais é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e salvaguardados os procedimentos de negociação colectiva.

6 - Os assistentes judiciais que sejam funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas são nomeados em regime de comissão de serviço, podendo optar pela remuneração de origem.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Duração

Os assistentes judiciais cessam o exercício de funções

a) Quando os tribunais previstos no n.º 3 do artigo 3.º deixem de integrar a portaria aí mencionada;

b) Sempre que o magistrado que coadjuvam cesse funções no âmbito do juízo ou tribunal em causa.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Deveres e incompatibilidades dos assistentes judiciais

1 - Os assistentes judiciais estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 - É vedado aos assistentes judiciais o exercício de funções de assessoria e coadjuvação de juízes de direito a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Protecção social

1 - Os assistentes judiciais contratados a termo ficam abrangidos pelo regime de protecção social da segurança social.

2 - Os assistentes judiciais podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 330/2001 2001-12-20

Encargos

Os encargos decorrentes do presente diploma são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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