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Lei n.º 28/2006

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Lei 28/2006 2006-07-04

Lei n.º 28/2006

de 4 de Julho

Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 28/2006 2006-07-04

Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Lei 28/2006 2006-07-04

Utilização do sistema de transporte

1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.

4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

Lei 28/2006 2006-07-04

Transporte sem custo pelo utilizador

1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.

2 - O passageiro com direito a livre trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º

Lei 28/2006 2006-07-04

Conservação e exibição do título de transporte

1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Lei 28/2006 2006-07-04

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Lei 28/2006 2006-07-04

Identificação do passageiro

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

CAPÍTULO III

Regime contra-ordenacional

Lei 28/2006 2006-07-04

Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa.

3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1.

4 - É considerado título de transporte inválido

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar;

d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;

e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;

f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;

g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;

h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;

i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;

j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros;

l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;

m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

Lei 28/2006 2006-07-04

Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual devem constar

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;

b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;

c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;

d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;

e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;

f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;

g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;

h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.

4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.

5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Lei 28/2006 2006-07-04

Pagamento voluntário da coima

1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.

2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.

3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no n.º 5, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.

4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.

5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.

6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

Lei 28/2006 2006-07-04

Competência para o processo

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

Lei 28/2006 2006-07-04

Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma

a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

b) 60% para o Estado.

2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma

a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;

c) 60% para o Estado.

Lei 28/2006 2006-07-04

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Lei 28/2006 2006-07-04

Adequação dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Lei 28/2006 2006-07-04

Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Lei 28/2006 2006-07-04

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de Maio, e 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Lei 28/2006 2006-07-04

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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