Legislator Case Law & Legislation
538016 PT

Lei n.º 29/2006

34 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Lei 29/2006 2006-07-04

Lei n.º 29/2006

de 4 de Julho

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 29/2006 2006-07-04

Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu estatuto.

Lei 29/2006 2006-07-04

Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.

2 - O presente diploma define ainda os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu estatuto.

Lei 29/2006 2006-07-04

Participação na definição da política educativa

(Revogado.)

Lei 29/2006 2006-07-04

Participação na elaboração da legislação

(Revogado.)

Lei 29/2006 2006-07-04

Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.

2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Lei 29/2006 2006-07-04

Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.

2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Lei 29/2006 2006-07-04

Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;

b) Facultar locais próprios de dimensão adequada para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Lei 29/2006 2006-07-04

Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da retribuição correspondente.

2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos

a) Assembleia, um dia por trimestre;

b) Conselho pedagógico, um dia por mês;

c) Conselho de turma, um dia por trimestre;

d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;

e) Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.

4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.

6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo é regulada por este Estatuto.

Lei 29/2006 2006-07-04

Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;

b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Lei 29/2006 2006-07-04

Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Lei 29/2006 2006-07-04

Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Lei 29/2006 2006-07-04

Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Lei 29/2006 2006-07-04

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

Lei 29/2006 2006-07-04

Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Lei 29/2006 2006-07-04

Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

Lei 29/2006 2006-07-04

Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Lei 29/2006 2006-07-04

Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Lei 29/2006 2006-07-04

Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.

2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Lei 29/2006 2006-07-04

Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Lei 29/2006 2006-07-04

Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.

2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.

3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Lei 29/2006 2006-07-04

Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Lei 29/2006 2006-07-04

Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento;

b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;

d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;

e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;

f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;

g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.

4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.

5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.

6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.

7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Lei 29/2006 2006-07-04

Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover junto dos seus associados a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Lei 29/2006 2006-07-04

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 9.º-A

Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover junto dos seus associados a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Lei 29/2006 2006-07-04

Regulamentação

O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Lei 29/2006 2006-07-04

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.

Lei 29/2006 2006-07-04

Republicação

O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual, é republicado em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Lei 29/2006 2006-07-04

Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 25 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Lei 29/2006 2006-07-04

[...]

1 - Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento;

b) [Anterior alínea c) do artigo 9.º]

c) [Anterior alínea d) do artigo 9.º]

d) [Anterior alínea e) do artigo 9.º]

e) [Anterior alínea f) do artigo 9.º]

2 - Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local

a) [Anterior alínea a) do artigo 9.º]

b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;

f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;

g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.

4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.

5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.

6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.

7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Lei 29/2006 2006-07-04

Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - ...

2 - ...

Lei 29/2006 2006-07-04

Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes

a) ...

b) ...

2 - ...

Lei 29/2006 2006-07-04

[...]

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da retribuição correspondente.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;

e) Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Lei 29/2006 2006-07-04

Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;

b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →