Portaria n.º 713/2006
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Portaria n.º 713/2006
de 13 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a União das Associações Empresariais do Distrito de Santarém e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram que se dediquem ao comércio retalhista, ao comércio misto de retalho e grossista e ao comércio grossista no distrito de Santarém.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as entidades empregadoras que, no distrito de Santarém, se dediquem às actividades acima referidas desde que não abrangidas por convenção colectiva específica.
Não é possível avaliar o impacte da extensão da tabela salarial, em virtude de a sua estrutura não corresponder à da convenção em vigor à data da entrega dos quadros de pessoal de 2003. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que no sector abrangido pela convenção existiam 5869 trabalhadores efectivos. Por outro lado, de acordo com a declaração dos outorgantes da convenção, esta aplicar-se-á a cerca de 3154 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais a convenção não se aplica.
Assinala-se que a convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, tais como o subsídio de alimentação em 3,8% e as diuturnidades em 3,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.
Por outro lado, as retribuições fixadas para os níveis VIII e IX da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
O pedido de extensão visa quer a actividade retalhista quer a grossista. No entanto, atendendo a que uma das associações representadas pela União das Associações Empresariais do Distrito de Santarém, a Associação dos Comerciantes de Coruche e Salvaterra de Magos, abrange apenas o comércio retalhista, a extensão aplicará as alterações da convenção tanto a esta actividade como ao comércio grossista, de acordo com o âmbito sectorial da convenção e com os poderes de representação das associações outorgantes.
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados na associação de empregadores outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.
Com efeito, considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão do CCT não abrange as empresas não filiadas na união de associações de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial, do subsídio de refeição e das diuturnidades idêntica à da convenção.
Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a União das Associações Empresariais do Distrito de Santarém e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2005, são estendidas, no distrito de Santarém
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na união de associações de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na união de associações de empregadores outorgante que exerçam as referidas actividades económicas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 - As retribuições dos níveis VIII e IX da tabela salarial apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores inscritas na união de associações de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertecentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial da convenção e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.