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Portaria n.º 703/2006

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 703/2006 2006-07-13

Portaria n.º 703/2006

de 13 de Julho

Pela Portaria n.º 254-GR/96, de 15 de Julho, foi renovada até 1 de Junho de 2006 a zona de caça associativa de Rendo e Ruvina (processo n.º 202-DGRF), situada no município do Sabugal, com a área de 1774 ha e não 1800 ha como é referido na citada portaria, concessionada à Associação de Caça e Pesca do Rendo.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2006, a concessão da zona de caça associativa de Rendo e Ruvina (processo n.º 202-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rendo, Ruvina e Sabugal, município do Sabugal, com a área de 1774 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rendo, município do Sabugal, com a área de 48 ha.

3.º A zona de caça associativa de Rendo e Ruvina após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 1822 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Junho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Maio de 2006.

(ver documento original)

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