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Portaria n.º 712/2006

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 712/2006 2006-07-13

Portaria n.º 712/2006

de 13 de Julho

O Código do Trabalho, nos n.os 1 a 4 do artigo 204.º, e a respectiva regulamentação constante do n.º 1 do artigo 188.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, prescrevem que o empregador deva possuir um registo do trabalho suplementar que permita satisfazer determinados requisitos de verificação da prestação desse tipo de trabalho, a saber; i) a anotação das horas de início e termo do trabalho suplementar imediatamente antes e após a verificação desses dois momentos; ii) a aposição de visto do trabalhador imediatamente a seguir à prestação do trabalho, a menos que ele seja directamente efectuado pelo próprio trabalhador; iii) a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar; iv) outros elementos que venham a ser fixados; v) os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o modelo de suporte a esse registo é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral e deve contemplar a possibilidade de adaptação a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 188.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o seguinte

1.º O registo de trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 188.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, deve conter os elementos e ser efectuado em obediência ao modelo fixado no mapa anexo à presente portaria.

2.º O registo referido no número anterior pode ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos.

3.º Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho, quando o termo da prestação de trabalho suplementar ocorra fora das horas normais de expediente dos serviços administrativos do empregador, o respectivo visto pode ser aposto pelo trabalhador até vinte e quatro horas após o final da mesma.

4.º Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

5.º Com a publicação da presente portaria fica revogado o despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 27 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1992.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Junho de 2006.

ANEXO

Registo de horas de trabalho suplementar

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