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Decreto-Lei n.º 133/2006

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Decreto-Lei n.º 133/2006

de 12 de Julho

A entrada no mercado português de objectos designados de estanho, em que este elemento não é o seu constituinte principal, é cada vez mais crescente.

Não obstante se tratar de objectos em princípio de uso decorativo e não destinados a entrar em contacto com alimentos, essa situação pode verificar-se.

Na ausência de regras definidas para a composição das ligas que entram na sua constituição, esses objectos podem conter teores elevados de metais, nomeadamente o chumbo, que podem pôr em risco a saúde das pessoas.

Tendo em atenção que esta matéria se encontra omissa no ordenamento jurídico nacional, torna-se necessário, com vista à defesa dos consumidores e à prevenção de acidentes associados aos riscos indicados, estabelecer os requisitos a que deve obedecer a colocação no mercado dos referidos produtos.

O presente decreto-lei visa, assim, estabelecer os requisitos referidos, que passam pelo cumprimento de especificações relativas à composição química das ligas e soldas utilizadas, bem como pela aposição de uma marcação que contenha a designação «Estanho» e identifique, com o nome ou marca comercial, o responsável pela colocação no mercado dos objectos em questão.

Criou-se ainda um regime sancionatório do ponto de vista da prevenção e da punição, com um sistema de fiscalização adequado.

O decreto-lei tem como fundamento habilitante a norma europeia EN 611, parte 1, que especifica os requisitos do estanho e ligas de estanho a utilizar na fabricação de objectos em estanho, e parte 2, que especifica os requisitos para a fabricação de objectos em estanho.

Foi observado o procedimento de notificação à Comissão Europeia previsto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.

2 - Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.

3 - A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Objectos em estanho

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Introdução em livre prática e colocação no mercado

1 - Só podem ser introduzidos em livre prática e colocados no mercado os objectos em estanho que satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2.

2 - Os objectos em estanho, quando introduzidos em livre prática e colocados no mercado, devem estar marcados em conformidade com o n.º 6 da norma EN611, parte 2, de modo permanente, com o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado e com a palavra «Estanho».

3 - Podem, a título voluntário, ser também utilizadas outras marcações desde que não sejam susceptíveis de causar confusão com a marcação referida no número anterior.

4 - Cabe ao responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado assegurar o cumprimento das disposições dos números anteriores, mediante a emissão obrigatória da declaração constante do anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, que deve ser mantida em sua posse durante 10 anos e colocada à disposição das autoridades fiscalizadoras num prazo razoável, sempre que estas o solicitem.

5 - A declaração referida no número anterior garante a conformidade dos objectos em estanho com o disposto no n.º 1, com base nos resultados dos correspondentes ensaios, realizados de acordo com o n.º 5 da norma EN 611, parte 2, obtidos para uma amostra do lote de objectos em causa, efectuados por laboratório para tal acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Reconhecimento mútuo

1 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 5 do artigo anterior efectuados noutro Estado membro, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades acreditadas por organismos com os quais o Instituto Português de Acreditação, I. P., tenha acordos de reconhecimento mútuo têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.

2 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os objectos em estanho provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido equivalente ao definido neste decreto-lei.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Importação

1 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os objectos em estanho, declarados para introdução em livre prática, se encontram acompanhados da declaração do importador referida no n.º 4 do artigo 3.º, declarando que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos indicados no artigo 3.º

2 - No caso de os objectos em questão não se encontrarem marcados em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 3.º, o importador deve declarar que essa conformidade é garantida aquando da colocação no mercado.

3 - A declaração referida nos números anteriores é obrigatoriamente elaborada em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de cópia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinando-se as outras duas cópias às autoridades aduaneiras e ao importador.

4 - A falta da declaração referida nos números anteriores constitui impedimento à introdução em livre prática do produto em causa.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Fiscalização

1 - Compete à ASAE a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação

a) A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;

b) A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;

c) A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;

d) A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º

2 - As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas

a) Entre (euro) 300 e (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;

b) Entre (euro) 5000 e (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior reduzidos para metade.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Sanção acessória

Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Entidades competentes

1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

2 - A receita de coimas aplicadas é distribuída da seguinte forma

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto;

c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo;

d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Acompanhamento da aplicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da organização da administração regional.

Decreto-Lei 133/2006 2006-07-12

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Declaração

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º)

1 - Identificação do responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado

Nome: ...

Morada: ...

Telefone: ...; fax: ...; e-mail: ...

2 - Descrição dos artigos em estanho

Forma: ...

Identificação do lote: ...

3 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho ... []

4 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e que, aquando da respectiva colocação no mercado, os objectos em estanho agora declarados para introdução em livre prática cumprirão o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho ... []

(A preencher no caso da importação, sempre que os objectos não disponham da marcação referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho.)

5 - Junto em anexo os resultados dos ensaios, efectuados para uma amostra do referido lote, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho.

O Declarante

Assinatura: ...

Nome: ...

Função: ...

Data: ...

... (carimbo).

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