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Decreto-Lei n.º 45975

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 45975 1964-10-19

Decreto-Lei n.º 45975

A força probatória dos autos a que se referem os artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal depende, entre outros requisitos, de neles se mencionarem os elementos de identificação de, pelo menos, duas testemunhas que possam depor sobre os factos constitutivos da infracção a que respeitem.

Todavia, as dificuldades com que frequentemente deparam os agentes incumbidos da fiscalização do cumprimento de preceitos regulamentares para conseguirem testemunhas das contravenções ou transgressões dos mesmos preceitos, que verifiquem, levaram à publicação de diversos diplomas legais em que o referido requisito foi dispensado, sem prejuízo da força probatória dos autos respectivos.

Este regime vigora já, por exemplo, para os autos levantados pelos agentes da Polícia Florestal (Decreto n.º 17714, de 5 de Dezembro de 1929), da Polícia de Viação e Trânsito (Decreto n.º 19827, de 3 de Junho de 1931, Decreto-Lei n.º 31480, de 23 de Agosto de 1941, e Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954), da Polícia Municipal de Lisboa (Decreto n.º 21933, de 17 de Dezembro de 1932) e da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944) e, ainda, pelos guardas especiais da caça (Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934), pelo pessoal privativo da Junta Autónoma de Estradas (Decreto n.º 29518, de 6 de Abril de 1939) e pelo pessoal da fiscalização do trabalho (Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963).

Não existe, porém, preceito legal que disponha de igual modo quanto aos autos levantados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, salvo quando respeitem a infracções prevenidas pelo Código da Estrada.

Justificando-se, relativamente a tais autos, medida idêntica à adoptada nos mencionados diplomas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45975 1964-10-19

É tornado extensivo aos autos levantados pelos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que prestem serviço nas câmaras municipais, o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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