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Decreto n.º 45972

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 45972 1964-10-17

Decreto n.º 45972

O Decreto n.º 44149, de 8 de Janeiro de 1962, foi elaborado, dadas as circunstâncias que naquela data se verificaram, para modificar transitòriamente o processo de nomeação dos primeiros-sargentos das armas e serviços para a matrícula na Escola Central de Sargentos, pois não era aconselhável que as nomeações recaíssem nos primeiros-sargentos que se encontrassem no ultramar ou nos já nomeados para serviço no ultramar;

Considerando que o Ministério do Exército conseguiu já suprir as dificuldades com que então se debatia e é de toda a vantagem não continuar o regime de excepção nos moldes que naquele diploma se estabeleciam;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45972 1964-10-17

As nomeações dos primeiro-sargentos para os cursos da Escola Central de Sargentos passam a ser feitas durante o mês de Janeiro anterior ao início dos referidos cursos.

Decreto 45972 1964-10-17

Os primeiros-sargentos que venham a ser nomeados para a frequência dos cursos da Escola Central de Sargentos e que se encontrem no ultramar ou já nomeados para unidades a destacar para o ultramar são libertos das respectivas comissões ou nomeações e postos em condições de estarem presentes na metrópole até 15 de Julho anterior ao início dos cursos, sendo aos primeiros dadas por findas as comissões militares.

Decreto 45972 1964-10-17

Se houver impraticabilidade para algum ou alguns casos do que se determina no artigo anterior, deverão os primeiros-sargentos abrangidos ser graduados em sargentos-ajudantes na data em que lhes competiria a promoção a este posto, se normalmente tivessem frequentado o respectivo curso.

Uma vez libertos, frequentarão os cursos da Escola Central de Sargentos e, no caso de aprovação final, serão promovidos e intercalados conforme a classificação nos cursos a que deveriam pertencer, se o completarem em dois anos, ou no seguinte, se o completarem em três.

Em caso de reprovação serão desgraduados.

§ único. O que se determina neste artigo tem aplicação para os primeiros-sargentos já nomeados anteriormente para o curso de 1963-1964.

Decreto 45972 1964-10-17

O limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1.º do artigo 3.º do Decreto n.º 40423, de 6 de Dezembro de 1955, não terá aplicação aos sargentos referidos no artigo anterior, devendo estes regressar imediatamente após o termo da comissão obrigatória no ultramar.

Decreto 45972 1964-10-17

São promovidos ao posto de sargento-ajudante para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército os primeiros-sargentos que frequentaram os cursos da Escola Central de Sargentos, iniciados nos anos lectivos de 1961-1962 e 1962-1963, que tenham averbado o 1.º ano, a frequência do 2.º ano e não tenham tido aproveitamento final.

Decreto 45972 1964-10-17

Fica revogado o Decreto n.º 44149, de 8 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.

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