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Decreto-Lei n.º 236-C/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 236-C/76 1976-04-05

Decreto-Lei n.º 236-C/76

de 5 de Abril

Tendo surgido dúvidas quanto à aplicabilidade a casos concretos do estatuído no Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha, existentes anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, regime que este último diploma não veio alterar, verifica-se a necessidade de esclarecer tais dúvidas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 236-C/76 1976-04-05

A obrigação que impende sobre os senhorios e rendeiros prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, é extensiva às unidades colectivas de produção.

Decreto-Lei 236-C/76 1976-04-05

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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