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Portaria n.º 20898

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20898 1964-11-11

Portaria n.º 20898

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1965, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro, utilizado no seu fabrico.

a) Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte

X = (a x 17)/14

X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.

a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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