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Decreto-Lei n.º 339/2001

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 339/2001 2001-12-27

Decreto-Lei n.º 339/2001

de 27 de Dezembro

Fazendo uso da possibilidade de existência de mais de um tribunal da relação em cada distrito judicial, consagrada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o respectivo regulamento criou, no distrito judicial do Porto, o Tribunal da Relação de Guimarães, com competência, em matérias cível e penal, na área dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.

Reconhecida a necessidade de instalar a nova relação no mais curto prazo possível, foi celebrado, em Março de 2000, um protocolo entre o Estado e o município de Guimarães que teve como objecto a cedência de instalações e a execução de obras no edifício cedido, por forma a recuperar-lhe a dignidade e o valor arquitectónico e a adaptá-lo à instalação de um tribunal superior.

Concluída a intervenção arquitectónica, procede-se à instalação do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na convicção de que o quadro de magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal da Relação de Guimarães, fixado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, a partir da correspondente redução de lugares na Relação do Porto deverá ser objecto de um preenchimento faseado, por não haver transferência de processos pendentes para o novo tribunal, é fixado transitoriamente um quadro intermédio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 339/2001 2001-12-27

Entrada em funcionamento

O Tribunal da Relação de Guimarães é declarado instalado a partir de 2 de Abril de 2002.

Decreto-Lei 339/2001 2001-12-27

Quadro transitório

1 - Até 14 de Setembro de 2002 os quadros de magistrados dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães são fixados, respectivamente, em 75 juízes e 11 procuradores-gerais-adjuntos e em 15 juízes e 3 procuradores-gerais-adjuntos.

2 - Os lugares de magistrados do quadro do Tribunal da Relação de Guimarães fixados no número anterior são preenchidos em função das distribuições mensais de processos.

3 - À extinção e ao preenchimento de lugares decorrentes do disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.

4 - Findo o período a que se refere o n.º 1, os quadros de magistrados dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães têm a composição fixada nos mapas V e VII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

Decreto-Lei 339/2001 2001-12-27

Distribuição de processos

1 - Para o Tribunal da Relação de Guimarães não transitam quaisquer processos pendentes.

2 - São distribuídos ao Tribunal da Relação de Guimarães os processos entrados nos tribunais da relação, a partir da data da instalação, que respeitem à área de competência territorial daquele.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 6 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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