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Decreto n.º 46025

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46025 1964-11-12

Decreto n.º 46025

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46025 1964-11-12

O n.º 6.º do artigo 19.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, passa a ter a seguinte redacção

6.º A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deverá ultrapassar 20000 m3 para os produtos da 1.ª categoria, 40000 m3 para os produtos da 2.ª categoria e 50000 m3 para os produtos da 3.ª categoria. Exceptuam-se, porém, os reservatórios situados no recinto das refinarias, em que a capacidade total, em qualquer dos casos, é elevada a 60000 m3.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.

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