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Decreto n.º 46007

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto 46007 1964-11-03

Decreto n.º 46007

A crescente complexidade dos serviços da administração pública exige dos seus funcionários uma adequada preparação que os torne aptos ao exercício das suas funções.

Com este objectivo e em virtude da especialidade de que se revestem os serviços nas províncias ultramarinas, funciona no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina o curso de Administração Ultramarina, cuja frequência convém facultar aos funcionários do ultramar que reúnam as condições legais e se mostrem merecedores desse prémio.

Nestes termos, ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46007 1964-11-03

Os governos das províncias ultramarinas poderão conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos, para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

§ único. O número máximo de funcionários que em cada ano pode beneficiar da licença especial prevista no corpo deste artigo é de dez em Angola e em Moçambique e de dois em cada uma das restantes províncias.

Decreto 46007 1964-11-03

À frequência do curso de Administração Ultramarina poderão candidatar-se os funcionários de todos os quadros públicos das províncias ultramarinas que reunirem os seguintes requisitos

1.º Ter menos de 35 anos de idade;

2.º Ter prestado dois anos, pelo menos, de serviço efectivo no respectivo quadro;

3.º Possuir algumas destas habilitações

a) Exame de aptidão ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

b) Curso complementar dos liceus, ou curso dos institutos de ensino técnico médio que habilitem à admissão à Universidade Técnica, com classificação, em qualquer dos casos, não inferior a 14 valores.

§ único. Aos funcionários que reúnam as condições previstas nos n.os 1.º e 2.º do corpo deste artigo e pretendam habilitar-se com o exame de aptidão a que se refere o n.º 3.º será permitida a deslocação, dentro da respectiva província, para se submeterem ao mesmo exame.

Decreto 46007 1964-11-03

Os requerimentos em que os funcionários solicitem a concessão da licença especial serão reunidos e informados nos serviços provinciais de administração civil e por estes submetidos a despacho do governo da respectiva província.

Decreto 46007 1964-11-03

Aos funcionários autorizados a frequentar o curso de Administração Ultramarina é aplicável o disposto no § 3.º, alíneas a), b) e c), e no § 4.º do artigo 60.º e no artigo 61.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961.

Decreto 46007 1964-11-03

Os funcionários que completem o mesmo curso são obrigados a regressar à província onde desempenhavam funções e a prestar nos respectivos quadros cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo.

§ único. Os funcionários que não cumprirem a obrigação imposta neste artigo terão de indemnizar o Estado de todas as despesas de viagens, vencimentos e outros abonos que tenham recebido durante o tempo de frequência do curso e não poderão tornar a ser providos em quaisquer cargos públicos no ultramar, incluindo cargos dos organismos de coordenação económica e dos corpos administrativos.

Decreto 46007 1964-11-03

Os casos omissos serão resolvidos por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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