Decreto-Lei n.º 46002
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 46002
Considerando que o recinto de segurança Sacavém-Caxias deixou de ter interesse como área fortificada;
Considerando que no espaço ocupado por ele se encontram algumas instalações militares que dele não fazem parte e que importa manter;
Considerando as dúvidas que sobre a manutenção destas instalações poderia lançar a extinção do recinto de segurança sem a devida ressalva;
Considerando que estas mesmas instalações, tendo estado sempre, excepção feita para o quartel da Pontinha, sob a protecção das servidões militares estabelecidas para o recinto, necessitam de ver agora definidas as suas servidões militares;
Considerando que também precisam de ser rectificadas as servidões do referido quartel da Pontinha;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É extinta a instalação militar denominada recinto de segurança Sacavém-Caxias.
Continua, porém, no domínio público do Estado, como via de comunicação de uso geral, o caminho coberto ou estrada que, correndo ao longo do recinto, actualmente o serve.
A extinção do recinto de segurança não abrange as seguintes instalações militares situadas na sua área: os paióis denominados Monte Sintra, Mocho, Grafanil, Ameixoeira e Vale do Forno e os quartéis denominados de Sacavém e da Pontinha.
É constituída, a favor de cada um dos paióis referidos no artigo anterior e sobre os respectivos terrenos confinantes, servidão militar com duas zonas de segurança
A primeira limitada interiormente pelo muro ou sebe de vedação de qualquer dos referidos paióis e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distanciado 50 m;
A segunda limitada interiormente pelo perímetro exterior da primeira zona de segurança e exteriormente por um polígono traçado paralelamente àquele e dele distante 450 m.
Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Explorar pedreiras e bem assim barreiras, saibreiras ou areeiros;
e) Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;
f) Fazer deflagrar substâncias explosivas.
Na primeira zona de segurança é ainda proibido
a) Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios, e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;
b) Conservar os terrenos com mato;
c) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.
É constituída, a favor do quartel de Sacavém e sobre os respectivos terrenos confinantes, servidão militar numa zona de segurança limitada
a) A norte pelo rio Trancão;
b) A leste pela estrada nacional n.º 10 e limite oriental da Praça da República;
c) A sul pela Calçada de Francisco Pedroso, Largo do Dr. António da Silva Patacho, rua do mesmo nome, troço da antiga estrada militar de acesso ao sul do aquartelamento até à distância de 25 m da vedação deste, e alinhamento paralelo à vedação do aquartelamento e dela distante 25 m;
d) A oeste pela estrada nacional n.º 1 (auto-estrada do norte).
Na área desta zona de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
É modificada a servidão militar do quartel da Pontinha constituída pelo Decreto n.º 40899, de 12 de Dezembro de 1956, cujos artigos ficam inteiramente substituídos pelos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei.
A zona sujeita a servidão militar deste quartel tem como limites
a) A noroeste e a sudoeste, uma faixa de 30 m em toda a periferia, a contar do muro ou sebe da vedação do aquartelamento;
b) A nordeste, alinhamento do caminho da Quinta da Ponteeira, prolongado: para noroeste da estrada militar, até à distância de 60 m do eixo da referida estrada, e para sudeste, até um ponto situado a 500 m do mesmo eixo;
c) A sudeste, um alinhamento recto, partindo deste último ponto do limite nordeste, até encontrar a estrada Carnide-Pontinha, num ponto a 260 m a sudeste do cruzamento desta estrada com a estrada militar.
Na área desta zona são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma maneira alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
As zonas indicadas nos artigos 3.º, 6.º e 9.º serão demarcadas na carta militar de Portugal n.º 417 (escala 1/25000) dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se nove exemplares com a classificação de «Confidencial» e destinados
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Um à Comissão Superior de Fortificações.
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Um à Direcção do Serviço de Material.
Um ao Governo Militar de Lisboa
Um ao Ministério das Obras Públicas.
Dois ao Ministério do Interior.
Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto-lei se faz referência.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do serviço de fortificações e obras militares da respectiva região militar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 12.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o comandante da respectiva região militar.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao serviço de fortificações e obras militares, bem como, para os paióis, ao comando do estabelecimento em que estejam integrados, e, para os quartéis, aos respectivos comandos.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção por estes comandos, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.