Legislator Case Law & Legislation
536042 PT

Decreto n.º 45995

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45995 1964-10-29

Decreto n.º 45995

Tornando-se conveniente rever algumas das disposições dos Decretos n.os 45240 e 45769, respectivamente de 11 de Setembro de 1963 e de 19 de Junho de 1964, atendendo à experiência colhida na aplicação do primeiro diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45995 1964-10-29

São aditados os seguintes parágrafos ao artigo 4.º do Decreto n.º 45769, de 19 de Junho de 1964

...

§ 6.º Quando por falta de cumprimento das bases contratuais por parte do beneficiário haja que proceder à cobrança das importâncias despendidas até à data em que isso se verifique, determinar-se-á por despacho do Ministro do Ultramar o quantitativo exacto daquelas, notificando-se o fiador, como principal responsável, para, dentro do prazo que lhe for assinado, que não poderá exceder 60 dias, proceder voluntàriamente à sua entrega.

§ 7.º Se não efectuar voluntàriamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívidas à Fazenda Nacional, servindo de base à execução, com força executória, certidão passada pela Organização Nacional Mocidade Portuguesa, donde conste a importância da dívida a cobrar e certidão do respectivo termo de fiança.

§ 8.º É competente para proceder à execução o juízo das execuções fiscais da capital da província da naturalidade do bolseiro.

Decreto 45995 1964-10-29

As bolsas de estudo previstas na alínea a) do artigo 30.º do Decreto n.º 45240, de 11 de Setembro de 1963, e as bolsas-empréstimos previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 45769, de 19 de Junho de 1964, se forem do montante de 15000$00, poderão ser pagas em dez prestações de 1500$00, de Outubro a Julho, ou em doze de 1250$00, conforme declaração a prestar pelo bolseiro no início do ano lectivo.

§ único. As bolsas reduzidas a e as bolsas-empréstimos de montante inferior, previstas nos diplomas citados no corpo do artigo, poderão ser pagas em dez ou doze prestações, também de acordo com declaração do bolseiro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →