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Despacho

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Despacho 1964-12-09

Despacho

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e sob proposta da Junta Central das Casas dos Pescadores, são fixadas as taxas a cobrar por aquela Junta nos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação dos serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma

1.º Taxas por quilograma

(ver documento original)

2.º O teor máximo de humidade para as algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.

3.º Não são consideradas como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.

4.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por este despacho a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados.

5.º As taxas fixadas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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