Decreto-Lei n.º 46069
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Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 46069
Torna-se indispensável facultar às câmaras municipais os meios necessários para satisfação das responsabilidades que actualmente lhes cabem nos termos do Decreto-Lei n.º 39805, de 4 de Setembro de 1954.
A cobertura dos respectivos encargos exige, com efeito, que se preste àqueles corpos administrativos o necessário apoio financeiro, por meio da concessão de empréstimos, em condições adequadas de juro e de amortização.
Este objectivo tem, todavia, de conciliar as imperativas exigências dos serviços de saúde com os interesses e conveniências da administração local.
Nessa finalidade se inspira o presente diploma.
Assim
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Para habilitar as câmaras municipais a satisfazer as responsabilidades que actualmente lhes cabem derivadas dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 39805, relativamente aos hospitais gerais, é o Governo autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio do Ministério das Finanças, um empréstimo de 80000000$00.
§ único. O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será amortizado em vinte prestações anuais e iguais, de capital e juros.
O produto de empréstimo será entregue ao Ministério da Saúde e Assistência e a respectiva responsabilidade distribuída pelas câmaras municipais, mediante despacho conjunto dos Ministros do Interior, Finanças e Saúde e Assistência, em que se mencionarão, discriminadamente, os respectivos montantes e os estabelecimentos hospitalares a que respeitam os pagamentos efectuados.
§ 1.º Este despacho será comunicado pelos serviços do Ministério do Interior às câmaras municipais, na parte que lhes respeita.
§ 2.º Na comunicação a que se refere o parágrafo anterior indicar-se-ão também as condições estabelecidas, ouvida a Caixa, para reembolso, nomeadamente o montante das prestações anuais, de capital e juros.
§ 3.º Na determinação das responsabilidades das câmaras municipais também deverá atender-se aos saldos ainda não amortizados nos termos do Decreto-Lei n.º 39806, de 4 de Setembro de 1954, ficando, nesta parte, os juros a cargo do Estado.
As câmaras municipais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, as prestações que lhes competirem nos termos do artigo anterior e, para tal efeito, inscreverão anualmente nos seus orçamentos a verba necessária.
§ único. Ao pagamento das prestações fixadas fica consignado o produto dos adicionais às contribuições directas do Estado.
A Caixa estabelecerá a contabilização das operações mencionadas neste diploma e comunicará anualmente à Direcção-Geral da Fazenda Pública o montante dos pagamentos efectuados pelas câmaras municipais, bem como das prestações em mora, se as houver.
As responsabilidades assumidas pelas câmaras municipais nos termos deste diploma não serão consideradas para o efeito da determinação da capacidade de crédito estabelecida no artigo 674.º do Código Administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 9 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.