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Decreto Regulamentar n.º 64/94

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

Decreto Regulamentar n.º 64/94

de 4 de Novembro

Nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula.

No entanto, o n.º 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

Ficam dispensadas de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.º do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por "carro piloto", cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.º do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.

Decreto Regulamentar 64/94 1994-11-04

Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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