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Portaria n.º 20914

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20914 1964-11-17

Portaria n.º 20914

Considerando a conveniência de alterar diversas disposições da Portaria n.º 20678, de 11 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 20678, de 11 de Julho de 1964, toma a redacção seguinte

3.º A subclasse dos oficiais técnicos compreenderá, um modo geral, os ramos correspondentes aos vários serviços técnicos existentes na Armada, bem como outros que, pela sua natureza especializada, venham a ser julgados necessários. A subclasse dos oficiais fuzileiros compreenderá, por agora, o ramo geral e o ramo de educação física. A designação dos outros ramos e as abreviaturas que correspondem a todos os ramos serão definidas por despacho do Ministro da Marinha.

2.º As alíneas d), g) e h) do n.º 9.º da Portaria n.º 20678 tomam a seguinte redacção

d) Tenham cumprido, pelo menos, dezoito meses de serviço efectivo na Armada após a promoção a aspirante a oficial;

g) Quando se destinem ao ramo geral da subclasse dos oficiais fuzileiros

1) Pertençam à classe de fuzileiros da reserva naval; ou

2) Estejam habilitados com o curso de fuzileiro especial; ou

3) Estejam habilitados com o curso de conversão à classe de fuzileiros; ou

4) Tenham prestado, pelo menos, doze meses de serviço efectivo nas unidades de fuzileiros.

h) Estejam habilitados com o curso de professor de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física, quando se destinem ao ramo de educação física da subclasse dos oficiais fuzileiros.

3.º A disposição que consta da alínea h) do n.º 9.º da referida portaria passa a constituir a alínea i) do mesmo número.

4.º O n.º 38.º da mesma portaria toma a redacção seguinte

38.º Nos concursos abertos para a admissão aos C. F. O. S. E. que se seguirem ao concurso referido no número anterior poderá o Ministro da Marinha, enquanto o julgar conveniente

a) Limitar o concurso aos sargentos da Armada;

b) Estabelecer limites de idade superiores aos indicados no n.º 6.º desta portaria.

5.º O n.º 39.º da referida portaria toma a seguinte redacção

39.º Nas admissões relativas aos concursos de que tratam os n.os 37.º e 38.º desta portaria, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 13.º só serão fixados depois de serem conhecidos o número e qualificação dos oficiais das reservas naval e marítima que requereram a sua transferência para a classe do serviço especial e dos sargentos e praças concorrentes à admissão nos C. F. O. S. E.

6.º No quadro II anexo à Portaria n.º 20678, na coluna das subclasses dos oficiais do serviço especial, a designação de oficiais fuzileiros é substituída por «oficiais fuzileiros (ramo geral)».

Ministério da Marinha, 17 de Novembro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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