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Decreto-Lei n.º 46101

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 46101 1964-12-23

Decreto-Lei n.º 46101

Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no II Plano de Fomento, o financiamento do programa de realizações no porto de Leixões, integrado naquele Plano, deverá ser assegurado, entre outras fontes, por empréstimo das caixas económicas, designadamente da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Em conformidade, o programa de financiamento para 1964, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 10 de Dezembro de 1963 e 14 de Janeiro do ano corrente, previu a utilização de empréstimos das caixas económicas até ao montante de 24000 contos, dos quais tem a Administração dos Portos do Douro e Leixões necessidade de utilizar 15000 contos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46101 1964-12-23

Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no II Plano de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1964, o empréstimo de 15000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1964 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Decreto-Lei 46101 1964-12-23

As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 4,5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1965, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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