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Decreto n.º 46100

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46100 1964-12-23

Decreto n.º 46100

Para prosseguir a execução do plano geral de construções telefónicas e telegráficas necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento e montagem do material para a estação telefónica interurbana automática de Lisboa.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46100 1964-12-23

Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com as firmas Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., e Standard Eléctrica, S. A. R. L., para o fornecimento e montagem do material para a estação telefónica interurbana automática de Lisboa, pela importância de 8911038$00.

Esta importância será onerada com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicado no artigo seguinte.

Decreto 46100 1964-12-23

O pagamento será efectuado em quatro prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, nas quais estão incluídos os encargos de capital referidos no artigo anterior

Em 1964 ... 2300000$00

Em 1965 ... 2400000$00

Em 1966 ... 2500000$00

Em 1967 ... 2400000$00

sempre acrescidas do que se apurar como saldo nos anos anteriores.

Decreto 46100 1964-12-23

A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste contrato e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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