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Portaria n.º 20982

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20982 1964-12-17

Portaria n.º 20982

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963

1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação.

2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.

3.º Permitir a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios, resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações.

4.º Regular, por despacho ministerial, as bases de restituição a considerar, para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, e as restantes condições de aplicação e execução.

Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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