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Decreto-Lei n.º 46075

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

Decreto-Lei n.º 46075

Reconhecendo-se a conveniência de assegurar a continuidade das exportações de azeite nacional sem prejuízo do normal abastecimento do mercado interno;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

Fica o Ministério das Finanças autorizado, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação de azeite destinado a servir de contrapartida à exportação de iguais quantidades de azeite português.

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

A importação a que se refere o artigo anterior deverá fazer-se mediante prévia garantia dos direitos que forem devidos pelas respectivas taxas vigentes.

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

A exportação da correspondente contrapartida de azeite português poderá fazer-se até 31 de Dezembro de 1965.

§ único. Findo este prazo, serão liquidados os despachos de importação e o azeite destinar-se-á ao mercado interno. A sua venda para este fim, porém, só poderá fazer-se quando daí não resultem prejuízos para a normal comercialização do azeite nacional. Para tanto, ficará à ordem do respectivo organismo coordenador, que regulará a sua movimentação.

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

O azeite importado ao abrigo do presente diploma será lançado no consumo depois de se ter verificado a saída da correspondente contrapartida de azeite nacional.

§ único. Se as circunstâncias do abastecimento o aconselharem e sem prejuízo da comercialização do azeite nacional, poderá a Junta Nacional do Azeite fazer lançar no mercado interno parte ou todo o azeite importado antes da correspondente exportação de contrapartida.

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

Poderão ser permitidas exportações antecipadas, desde que se faça prévia declaração de que as mesmas se processam ao abrigo do presente diploma, o que oportunamente terá de ser confirmado pela Junta Nacional do Azeite à alfândega respectiva.

§ único. Neste caso, o exportador terá de prestar uma caução de montante a fixar pela Junta Nacional do Azeite. O montante da caução será calculado por forma que aquele organismo, se as circunstâncias o impuserem, possa, sem ter de suportar quaisquer encargos, substituir o exportador, na hipótese de este não vir a efectuar a correspondente importação.

Decreto-Lei 46075 1964-12-15

As dúvidas emergentes da execução deste decreto serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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