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Decreto-Lei n.º 19/96

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 19/96 1996-03-19

Decreto-Lei n.º 19/96

de 19 de Março

O Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, permitiu que as conservatórias do registo civil sediadas nas capitais de distrito pudessem proceder à emissão de bilhetes de identidade.

Esta desconcentração da emissão de bilhetes de identidade foi confirmada no Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, que reestruturou os serviços de identificação civil, e posteriormente alargada pelo Decreto-Lei n.º 87/94, de 30 de Março.

O reconhecimento das virtualidades demonstradas pela desconcentração já efectuada aconselha que se empreenda a sua dinamização, com vista a uma mais rápida e eficiente satisfação das necessidades das populações, com maior comodidade para estas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 19/96 1996-03-19

Podem proceder à emissão de bilhetes de identidade as conservatórias do registo civil que para o efeito forem designadas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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