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Decreto-Lei n.º 45880

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

Decreto-Lei n.º 45880

A exploração industrial dos animais de capoeira, em especial dos galináceos, constitui, no momento presente, o sector mais dinâmico e avançado da produção animal.

A sua importância cresce, dia a dia, na grande maioria dos países, dado que a actividade avícola pode desenvolver-se nas mais variadas condições geográficas e climáticas, em áreas de dimensão restrita; exige técnicas de fácil apreensão e requer investimentos relativamente modestos; é fonte de receitas apreciáveis ainda quando a empresa seja de limitada dimensão, pois caracteriza-a uma elevada taxa de rotação de capital; valoriza ao máximo os nutrientes consumidos, que transforma em proteínas de elevado valor biológico; e, finalmente, os alimentos proteicos a que dá origem produzem-se em curto prazo, pelo que pode ter influência sensível nas disponibilidades destes alimentos e, em certa medida, atenuar a escassez de carne proveniente de outras espécies.

Todavia, para que a avicultura possa prosperar e tornar-se uma indústria racional e moderna é indispensável que assente em infra-estruturas técnicas e económicas adequadas, o que pressupõe uma diferenciação de funções, quanto a fases e tipos de produção, compreendendo assim actividades distintas, mas constituindo elos de uma mesma cadeia.

As unidades em que se baseia deverão ser especializadas, já que a forçagem biológica a que os avanços da genética conduziram, pondo ao alcance dos avicultores estirpes de maior produtividade, não pôde, mau grado o recurso à hibridação, deixar de atingir a rusticidade dos animais. Estes tornam-se mais vulneráveis às doenças e sensíveis às carências de ordem nutricional, em termos de uma exploração avícola evoluída não dispensar exaustiva e rigorosa aplicação de cuidados, quer de ordem higiénica, profiláctica e sanitária, quer dos que resultam das mais recentes aquisições científicas registadas no sector da nutrição, umas e outras diferindo segundo as finalidades de exploração.

Unidades especializadas e suficientemente dimensionadas constituem condições básicas de eficácia numa avicultura de tipo industrial, posto que se torna indispensável obter, a um tempo, produtos de qualidade e a baixo custo.

O presente diploma visa ordenar e normalizar o funcionamento das explorações que se ocupem da produção de ovos e de aves para reprodução e, muito especialmente, da produção de aves do dia, cuja importação se procurará reduzir, progressivamente, para a limitar a estirpes de comprovado valor genético. De resto, só desta forma será possível prevenir riscos de ordem sanitária e evitar a saída de um montante apreciável de divisas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer com lei, o seguinte

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

Carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o exercício das actividades avícolas que tenham por finalidade

a) A produção, para venda, de reprodutores de ovos para incubação e de aves para povoamento ou repovoamento de aviários;

b) A incubação artificial de ovos de mais de uma proveniência para fornecimento de aves recém-nascidas a outrem ou para povoamento das próprias explorações onde foram produzidos.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

A autorização para exercício das actividades avícolas referidas no artigo anterior só será concedida após aprovação das respectivas instalações e do seu apetrechamento.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

As actividades avícolas referidas no artigo 1.º serão classificadas em

a) Aviários de selecção - os que se dediquem à produção de animais de raças ou estirpes qualificadas para o povoamento de aviários de multiplicação;

b) Aviários de multiplicação - os que produzam ovos para incubação, ou aves, a partir de reprodutores provenientes de aviários de selecção;

c) Centros de incubação - os estabelecimentos onde se proceda à incubação artificial de ovos provenientes de mais de um aviário de selecção ou de multiplicação;

d) Postos de incubação - os estabelecimentos onde tenha lugar a incubação artificial de ovos de aviários que não sejam de selecção ou de multiplicação.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

Além do estabelecido no artigo 2.º, constituem condições de autorização do exercício da actividade avícola

A) Dos aviários de selecção e multiplicação

1) Estar assegurada a assistência e a responsabilidade de um médico veterinário;

2) Dispor de efectivos constituídos por grupos étnicos definidos e considerados de interesse zootécnico, isentos de doenças transmissíveis à descendência através dos ovos, nomeadamente a pulorose.

B) Dos centros de incubação: não fazer incubações de ovos que não sejam provenientes de aviários de selecção e multiplicação.

C) Dos postos de incubação: só incubar ovos de aviários cujos efectivos estejam isentos das doenças referidas em A), n.º 2).

§ único. Os proprietários ou gerentes das actividades avícolas referidas obrigam-se a dar cumprimento a todas as prescrições de ordem zootécnica, profiláctica e sanitária emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

A inobservância das disposições do presente diploma ou das disposições do seu regulamento e das prescrições da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em matéria zootécnica, profiláctica e sanitária determinará

a) Quando diga respeito às condições estabelecidas no artigo anterior para aviários de selecção e de multiplicação, a suspensão da actividade até serem eliminadas as causas determinantes da mesma suspensão;

b) Quando se relacione com as restantes disposições ou prescrições, a punição como infracção disciplinar, aplicando-se as sanções previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;

c) No caso de falta da autorização de exercício das actividades avícolas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e de esta infracção dizer respeito a reincidência, a pena correspondente não poderá ser inferior à 4.ª do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

O produto da cobrança de taxas e emolumentos, que se fixam na tabela anexa a este decreto-lei, e bem assim de multas, constitui receita própria da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ 1.º Na falta de pagamento voluntário das taxas, emolumentos ou multas, proceder-se-á à cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, servindo de título exequível o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ 2.º A tabela anexa a este decreto-lei poderá ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e Economia e Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

À importação de aves vivas e ovos para incubação é aplicável a disposição do artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, seja qual for o meio utilizado para o seu transporte.

§ único. A importação de aves e ovos destinados a aviários de selecção e multiplicação e de ovos para os centros de incubação carecerá de parecer zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sendo exigível, quando as circunstâncias o aconselhem, a apresentação de certificado zootécnico oficial do país de origem.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários publicará periòdicamente relação dos aviários de selecção e multiplicação legalmente autorizados a exercer as suas funções, com indicação dos tipos e características étnicas das aves que exploram.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ouvirá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42165, de 24 de Fevereiro de 1959, e bem assim os representantes do sector da produção avícola, sempre que o julgue oportuno.

Decreto-Lei 45880 1964-08-19

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão promulgadas as disposições regulamentares para execução do presente diploma, as quais poderão ser alteradas, por simples despacho, quando as circunstâncias assim o aconselhem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Tabela a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45880

1 - Por cada ave do efectivo básico dos aviários de selecção ou de multiplicação, submetida a exame anual para verificação das condições a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei e a que tenha sido aposta anilha comprovativa desse exame ... $50

2 - Pelo exame de cada centro ou posto de incubação para concessão ou revalidação anual de autorização de funcionamento

Com capacidade de incubação até 10000 ovos ... 200$00

Com capacidade de incubação até 50000 ovos ... 400$00

Com capacidade de incubação superior a 50000 ovos ... 600$00

3 - Pela passagem de cada certificado de aprovação de instalações ... 200$00

4 - Pela passagem de cada certificado de contrastes funcionais ou provas sanitárias ... 100$00

Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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